Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES

   

1. Processo nº:6844/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL N° 09/2020 TENDO POR OBJETO O SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DIVERSOS.
3. Responsável(eis):ANTONIO LUIZ BANDEIRA JUNIOR - CPF: 35532998191
GILMAR MARTINS ROCHA - CPF: 89380070144
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEADO
6. Distribuição:6ª RELATORIA

7. PARECER Nº 1124/2021-COREA

7.1. Trata-se o Expediente de proposta de Representação, em face da análise do Pregão Presencial nº 09/2020, da Prefeitura Municipal de Lajeado-TO, cujo objeto versa sobre contratação de Empresa para Serviços de locação de veículos diversos para atender demandas das Secretarias Municipais e dos Fundos de Educação, Fundo de Assistência Social, Fundo de Saúde e Fundo dos Direito da Criança e do Adolescente.

7.2. Preliminarmente, no Parecer n. 2838/2020 (evento 17), sugeri ao E. Relator o encaminhamento dos presentes autos a Sexta Diretoria de Controle Eterno para análise e emissão de parecer, a fim de subsidiar o parecer deste Conselheiro Substituto, em virtude da juntada do Expediente n. 12207/2020 (evento 16,) por parte dos responsáveis.

7.3. O Ministério Público de Contas por meio do Despacho n. 87/2020 (evento 18) encaminhou os presentes autos ao Gabinete da 6ª Relatoria para as providências necessárias quanto ao prosseguimento da instrução dos presentes autos neste Tribunal de Contas, consoante o rito regimental posto, até a finalização da instrução dos autos.

7.4. Por meio do Despacho n. 1122/2020 (evento 19), encaminhou os presentes autos novamente à 6ª Diretoria de Controle Externo, para fins de análise da documentação acostada no Evento 16, a qual poderá ensejar modificação nos entendimentos já expostos. Após, encaminhem-se ao Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas, para manifestações conclusivas.

7.5. Depois de procedidas a análise dos documentos juntados, foram elencadas as conclusões da Sexta Diretoria de Controle Externo, constantes da Análise de Defesa n. 03/2021 (evento 20), considerando que não foi anexado nenhum documento do SICAP-LCO junto a justificativa apresentada acima, mantendo o apontamento.

7.6. Vieram os autos a este Corpo Especial de Auditores para emissão de parecer.

8. É o breve relatório.

8.1. Inicialmente, cumpre destacar que é patente a preocupação desta Egrégia Corte de Contas em analisar atos desta natureza, vez que precipuamente os Tribunais de Contas atuam na fiscalização da utilização do patrimônio público, bem como recursos públicos. Logo, manter-se vigilante e a disposição da sociedade é a atribuição Constitucional deste Sodalício, conforme pode ser observado no §2º[1] do art. 74 da Constituição Federal, segundo o qual qualquer cidadão, partido político, associações ou sindicato apresenta, de forma clara e objetiva, ao Tribunal de Contas, supostas irregularidades ou ilegalidades cometidas por administrador ou responsável sujeito à jurisdição daquela Corte, para fins de fiscalização.

8.2. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Lei nº 1.284/2001), dispõe em seu art. 1º, inciso XVIII, quanto a competência desta Corte de Contas para analise deste tipo de processo. Vejamos:

“Art. 1°. Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo, compete, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e na forma estabelecida nesta Lei:

(...)

XVIII - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, adotando as providências de sua alçada.”

8.3. O artigo 142-A[2] do Regimento Interno deste Tribunal dispõe quanto ao instituto da Representação.

Pois bem. O responsável Antônio Luiz Bandeira Junior alega no expediente n. 12207/2020 (evento 16) que o referido pregão não logrou êxito, vez que, todos as empresas pediram desistência.

8.4. No entanto, não foi juntado nos autos documento que comprova o cancelamento do procedimento licitatório, em virtude da desistência das empresas.

8.5. Assim, sugiro ao E. Relator que determine a citação dos responsáveis para que junte documentos de cancelamento do pregão Presencial n. 09/2020.

8.6. É o Parecer, s.m.j. Ao MPCjTCE.


[1] CF, art. 74, § 2º - § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

[2] Art. 142-A – Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins: (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

I – o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 60, inciso XII, alínea ‘c’, da Lei Complementar nº 51, de 2 de janeiro de 2008 e o Ministério Público Especial junto ao Tribunal, nos termos do art. 145, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/2001; (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

II – os órgãos de controle interno, em cumprimento ao § 1º do art. 74 da Constituição Federal; (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

III – os senadores da República, deputados federais, estaduais e distritais, juízes, servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem; (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

IV – os Tribunais de Contas dos Estados, da União, do Distrito Federal e dos Municípios, as Câmaras Municipais e os Ministérios Públicos Federais; (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

V – as equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos dos artigos 133, § 3º e 137, inciso I, deste Regimento Interno; (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

VI – as unidades técnicas do Tribunal; e (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

VII – outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei específica. (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

Parágrafo único. Aplicam-se às representações os dispositivos constantes dos artigos 94, 100, 140, 147 a 149, deste Regimento Interno. (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 24/05/2021 às 10:21:24
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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